Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. TUSD E TUST. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 745
DO STF. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de
improcedência em ação que questionava a inclusão das tarifas de uso dos
sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Em grau recursal, o
recorrente passou a fundamentar sua pretensão com base no Tema 745 do
STF, não arguido na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em sede
recursal, a introdução de fundamento jurídico novo (Tema 745 do STF), não
ventilado na fase de conhecimento, o que configuraria inovação recursal
vedada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático do recurso encontra amparo na Súmula 568 do
STJ e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais do Estado do Paraná, dada a consolidação da
jurisprudência sobre o tema.
4. A introdução, em sede recursal, de argumento jurídico não suscitado na
petição inicial configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico,
por implicar supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e
do duplo grau de jurisdição, conforme art. 1.013 do CPC.
5. O recurso deve ser inadmitido, pois a matéria invocada apenas no recurso
(Tema 745 do STF) não foi submetida ao crivo do juízo singular, revelando-se
preclusa.
6. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR reafirma que teses
jurídicas não deduzidas na fase inicial da demanda não podem ser
examinadas em sede recursal, sob pena de nulidade por violação ao devido
processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A introdução de fundamentos jurídicos novos em sede recursal, não
apresentados na petição inicial, configura inovação recursal e é vedada por
implicar violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e
do duplo grau de jurisdição.
2. O Tema 745 do STF, quando não arguido na petição inicial, não pode ser
suscitado pela primeira vez em recurso, sob pena de inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.013; Lei nº 9.099/95, art.
55. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004078-
04.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado
Araujo - J. 19.08.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006047-69.2020.8.16.0033 -
Pinhais - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal -
0003187-83.2020.8.16.0037 - Quatro Barras - Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira
da Costa - J. 02.03.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006423-52.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006423-52.2020.8.16.0131 Recurso: 0006423-52.2020.8.16.0131 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Recorrente(s): VALTER DE SOUZA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUSD E TUST. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DO STF. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação que questionava a inclusão das tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Em grau recursal, o recorrente passou a fundamentar sua pretensão com base no Tema 745 do STF, não arguido na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em sede recursal, a introdução de fundamento jurídico novo (Tema 745 do STF), não ventilado na fase de conhecimento, o que configuraria inovação recursal vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do recurso encontra amparo na Súmula 568 do STJ e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, dada a consolidação da jurisprudência sobre o tema. 4. A introdução, em sede recursal, de argumento jurídico não suscitado na petição inicial configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, conforme art. 1.013 do CPC. 5. O recurso deve ser inadmitido, pois a matéria invocada apenas no recurso (Tema 745 do STF) não foi submetida ao crivo do juízo singular, revelando-se preclusa. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR reafirma que teses jurídicas não deduzidas na fase inicial da demanda não podem ser examinadas em sede recursal, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A introdução de fundamentos jurídicos novos em sede recursal, não apresentados na petição inicial, configura inovação recursal e é vedada por implicar violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. O Tema 745 do STF, quando não arguido na petição inicial, não pode ser suscitado pela primeira vez em recurso, sob pena de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.013; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004078- 04.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 19.08.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006047-69.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003187-83.2020.8.16.0037 - Quatro Barras - Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 02.03.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Decido. Inicialmente, enfatizo que o julgamento monocrático do recurso é cabível, considerando o entendimento dominante desta Turma sobre o tema em discussão. Ademais, essa possibilidade está respaldada pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná. Ao analisar os autos, verifica-se que a controvérsia inicial se limitava à incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST). Para tanto, foi aplicada a tese firmada no Tema 986 do STJ. Entretanto, em sede recursal, a parte recorrente passou a fundamentar sua insurgência com base no Tema 745 do STF. A questão levantada apenas em sede recursal encontra-se preclusa, não podendo servir de base para o julgamento nesta instância, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao duplo grau de jurisdição, uma vez que sequer foi submetida ao crivo do juiz singular (art. 1.013 do CPC). Assim sendo, o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista se tratar de evidente inovação recursal. Acerca do tema, cito os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) NA BASE DE CÁLCULO DE ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DO STF. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006047-69.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.03.2026) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. É incabível a apreciação de matéria inovadora em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência pátria repele a inclusão de teses não suscitadas na petição inicial, em observância ao devido processo legal. 2. No caso concreto, a controvérsia inicial cingia-se à incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), tendo sido arguida e aplicada a tese firmada no Tema 986 do STJ. Em sede recursal, contudo, a parte recorrente passou a fundamentar sua insurgência no Tema 745 do STF, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento do recurso. 3. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. É incabível a apreciação de matéria inovadora em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência pátria repele a inclusão de teses não suscitadas na peça inicial, em observância ao devido processo legal. 2. No caso concreto, a controvérsia inicial cingia-se à incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), tendo sido aplicada a tese firmada no Tema 986 do STJ. Em sede recursal, contudo, a parte recorrente passou a fundamentar sua insurgência no Tema 745 do STF, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento do recurso. 3. Precedentes: 0002437- 02.2021.8.16.0149; 0002440- 54.2021.8.16.0149 (TJPR - 4ª Turma Recursal). 4. Recurso a que se nega seguimento. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000069- 61.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 18.02.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) NA BASE DE CÁLCULO DE ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DO STF. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018442-87.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 10.04.2025). 4. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003187-83.2020.8.16.0037 - Quatro Barras - Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 02.03.2026) (Destaquei) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o presente recurso, nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
|